Quem somos

O Instituto Brasileiro de Cultura e Educação é uma OSCIP - Organização Social Civil de Interesse Público.

OSCIP, sigla para Organização da Sociedade Civil de Interesse Público foi introduzida no Brasil com a edição da Lei Federal 9.790/99 que criou uma nova qualificação para pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos. Foi criado, portanto, em nosso ordenamento jurídico o “título público”, conferido pelo governo federal, que pode ser obtido por associações civis e fundações privadas mediante requisitos e procedimentos objetivos estabelecidos em Lei.  O novo sistema classificatório objetivou também diferenciar organizações sem fins lucrativos de interesse público daquelas de benefício mútuo e de caráter comercial.

A Lei 9.790 de 23/03/99, também conhecida como Lei do Terceiro Setor, é um marco na organização desse setor. Promulgada a partir de discussões promovidas entre governo e lideranças de organizações não governamentais, esta lei é o reconhecimento, principalmente pela transparência administrativa que a legislação exige.

Por ser uma qualificação e não uma forma de organização em si mesmo, alguns tipos de instituições podem solicitar a qualificação como OSCIP, os tópicos listados abaixo procuram sintetizar as características mais comuns dos tipos de organização que terão a possibilidade de se qualificar como tal.

Promoção da assistência social; Promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; Promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações; Promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações. Promoção da segurança alimentar e nutricional; Defesa, preservação, conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável. Promoção do voluntariado; Experimentação sem fins lucrativos de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; Promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direito e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; Estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas acima.

Condizente com suas finalidades institucionais, o Instituto Brasileiro de Cultura e Educação esmera-se na obtenção de resultados que justifiquem os esforços de desenvolvimento como chave para a superação e resposta aos desafios do equilíbrio social. Como organização social do terceiro setor, está habilitada tanto legal como estruturalmente a:

·          Administrar recursos financeiros, instalações e equipamentos de órgãos e entidades públicas e privadas;

·          Receber recursos orçamentários para a execução das atividades acordadas em Termos de Parceria embasados em todos os benefícios dispostos em Lei.

O Instituto Brasileiro de Cultura e Educação pode firmar convênios, contratos, parcerias e intercâmbios, promovendo iniciativas conjuntas com organizações e instituições públicas e/ou privadas nacionais, estrangeiras, internacionais e multilaterais, visando à realização de seus objetivos, bem como arrecadar recursos financeiros desde que não impliquem em sua subordinação ou vinculação a compromissos e interesses conflitantes com seus objetivos e não arrisquem sua independência.


Os diversos contextos, complexidades e variações que envolvem a moderna sociedade podem ser melhor entendidas e enfrentadas a partir de grandes blocos de compreensão nos quais o Instituto Brasileiro de Cultura e Educação atua diretamente:

Fonte: Gerenciamento de Projetos
Paul Campbell Dinsmore
Fernando Henrique Da Silveira Neto
Ed. Qualitymark - 2004


 

Constituição do Instituto Brasileiro de Cultura e Educação

·          Estrutura organizacional

·          Qualificação como OSCIP

Missão

  • Promover a educação e capacitação profissional em seus níveis de ensino, pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;
  • O desenvolvimento intelectual dos cidadãos, reunindo escolas de excelência e importantes centros de pesquisa e documentação focados na administração pública e privada;
  • Experimentação não lucrativa de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, serviços e emprego;
  • Estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações, conhecimentos técnicos e científicos mediante a execução direta de projetos por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins;
  • Desenvolver institucionalmente e implementar Universidades Corporativas nos âmbitos público e privado;
  • Prestar apoio técnico e consultoria às entidades que venham a implementar a educação, na captação de recursos financeiros junto a empresas, órgãos públicos e instituições, no Brasil e no Exterior;
  • Realizar contratos com empresas públicas ou privadas, para o recebimento das doações previstas nas legislações de incentivos fiscais dos Governos, nas leis de incentivo à cultura, em âmbito federal, estadual ou municipal;
  • À proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendendo aos requisitos previstos nas respectivas Leis.

O INSTITUTO BRASILEIRO DE CULTURA E EDUCAÇÃO é uma pessoa jurídica de direito privado, de interesse público (OSCIP), com fins técnicos, educacionais, culturais, sociais e, principalmente, sem fins lucrativos, e duração por tempo indeterminado, criado nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, alterada pela Lei no 10.539/ 23.09. 2002, regulamentado pelo Decreto no 3.100 de 30 de junho de 1999, e da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002,e todo o conjunto de leis que disciplinam este tipo de sociedade sem fins lucrativos,com sede na Travessa do Ouvidor nº 17/602 , Centro – Rio de Janeiro, Cep:20.040-040, obteve sua qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) pelo Ministério da Justiça, sob o no 080026.000537/2003-44 em 26 de novembro de 2003, nos termos publicados no DOU de 28/11/03, pagina 100.

OSCIP é pessoa jurídica de direito privado pertencente ao Terceiro Setor.
Na conceituação tradicional, o primeiro setor é o Estado, representado por entes políticos (Prefeituras Municipais, Governos dos Estados e Presidência da República), além de entidades a estes  ligados (Ministérios, Secretarias, Autarquias, entre outras). Quer dizer, chamamos de primeiro setor o setor público, que obedece ao seu caráter público e exerce atividades públicas.

               O segundo setor é o Mercado (Empresas), composto por entidades privadas que exercem atividades privadas, ou seja, atuam em benefício próprio e particular.

O Terceiro Setor é composto por organizações privadas sem fins lucrativos. Quer dizer, o terceiro setor não é nem público nem privado, é um espaço institucional que abriga entidades privadas com finalidade pública. Esta atuação é realizada por meio da produção de bens e prestação de serviços, com o investimento privado na área social.

A idéia é de complementação e auxílio na resolução de problemas.
É notório que ações públicas são comprovadamente mais eficazes se realizadas em parceria, pois  ações conjuntas entre o governo e OSCIPs fazem parte da política global de descentralização, citada em nossa Constituição Federal (capítulo 3, seções A e C).
Exemplos de organizações do Terceiro Setor são as organizações não governamentais (ONGs), as associações, Organizações Sociais, fundações, institutos, instituições filantrópicas, entidades de assistência social e, hoje em dia, também as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs). Todas são entidades de interesse social, e apresentam, como característica em comum, a ausência de lucro e o atendimento de fins públicos e sociais.

Entre as novas figuras do Terceiro Setor no Brasil, devemos colocar  às OSCIPs e as Organizações Sociais,  as duas tem os mesmos pontos extremos porém o conceito de início e fim é que os transforma em opostos. Tanto é que a Lei das OSCIPs proíbe tal concessão a uma entidade já qualificada como Organização Social.
Com o propósito de superar algumas das insuficiências da disciplina normativa das Organizações Sociais, a Lei das OSCIPs trouxe uma série de mudanças que contribuiu para conferir ao novo titulo uma credibilidade muito maior, assim foi aproveitado todo um arcabouço já delineado na normalização das OS’s , e , a fim de aperfeiçoa-las, foram introduzidas uma serie de inovações ( vide artigo publicado na revista jurídica Jus Navigandi em “uma análise comparativa das organizações sociais e organizações da sociedade civil de interesse público”  de  julho de 2005).

     Lei 9.790, de 23 de março de 1999

Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.
A lei 9.790/99 divide-se em dois temas: a criação do título de OSCIP e a criação do Termo de Parceria.
O Termo de Parceria é uma metodologia nova de relacionamento entre o poder público e a sociedade civil.
Com o evidente crescimento do terceiro setor, surgiu a necessidade de valorização das entidades que realmente buscam fins públicos, e representam grandes segmentos da sociedade civil, e não somente pequenos grupos. Surgiu então, a partir de uma consulta do Conselho da Comunidade Solidária, um projeto de lei (n 4.690/98, de 28/07/98), que mais tarde deu origem à lei 9.790, de 23/03/99, que dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. Esta lei, regulamentada em 30/06/99 (decreto nº 3.100), transforma tais entidades em parceiras dos órgãos governamentais, aptas a realizarem Termos de Parceria, prestando contas com grande transparência e publicidade, mantendo a agilidade e efetividade características do Terceiro Setor.
A qualificação como OSCIP é um direito da pessoa jurídica, desde que a mesma cumpra os rigorosos requisitos do Ministério da Justiça, e esteja apta a dar publicidade à sua movimentação financeira.
. Decreto 3.100 de 30 de junho de 1999
Regulamenta a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.

Estas leis trouxeram a possibilidade de pessoas jurídicas, grupos de pessoas de direito privado sem fins lucrativos serem qualificadas, pelo Poder Público, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs.

Para tanto o Ministério da Justiça analisa o estatuto da instituição e seus atos constitutivos bem como outras condições preestabelecidas, especialmente aquelas derivadas de normas de transparência administrativa.  Deve-se seguir o disposto nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º da lei 9790/99.
O ato de certificação/qualificação pelo Ministério da Justiça é vinculado ao preenchimento de inúmeros requisitos, diferente do ato que qualifica, por exemplo, as Organizações Sociais que é ato discricionário emitido pelo Poder Executivo por Decreto.
Após a certificação a OSCIP está apta a celebrar com o poder público os termos de parceria, que são uma alternativa interessante aos convênios por ter maior agilidade e razoabilidade em prestar contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS

A prestação de contas do Termo de Parceria disposta no Decreto 3.100/99, art. 12 é mais simples do que a dos convênios, porém muito mais fiscalizada! Deve ser realizada diretamente ao órgão parceiro, por meio de relatório da execução do objeto do Termo de Parceria contendo comparação entre as metas e os respectivos resultados; demonstrativo da receita e da despesa realizadas e extrato da execução física e financeira.
Além da prestação de contas acima referenciada, a OSCIP também tem obrigação de prestar de contas anualmente ao Ministério da Justiça (Lei 9.790/99, inciso VII do art. 4º e Decreto 3.100/99, art. 11) que é diferente da prestação de contas do Termo de Parceria, acima referenciada.
                No caso da prestação de contas anual ao Ministério da Justiça, esta deve ser feita por um contador registrado no Conselho Regional de Contabilidade, sobre a totalidade das operações patrimoniais e resultados da entidade, que deve conter principalmente: 1) Relatório anual pormenorizado de execução de atividades; 2) Demonstração de resultados do exercício; 3)Balanço patrimonial; 4)Demonstração das origens e aplicações de recursos;5) Demonstração das mutações do patrimônio social; 6)Parecer e relatório de auditoria independente, para os casos em que os recursos recebidos pela OSCIP, por meio de Termos de Parceria, forem maior ou igual a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).


 CONCLUSÕES E PERSPECTIVAS

Não obstante a ausência de tradição associativa e voluntária da sociedade brasileira, o número de entidades do Terceiro Setor teve importante crescimento nos últimos anos e grande relevância como agente de colaboração do Estado.
O reconhecimento do governo às entidades do Terceiro Setor com a regulamentação das OSCIPs ajudou em muito a atuação do Estado em determinadas áreas tendo em vista a sociedade existente no Brasil, onde a má distribuição de renda gera uma multidão de pessoas vivendo em mínimas condições de dignidade.

 O INSTITUTO BRASILEIRO DE CULTURA E EDUCAÇÃO vem acumulando infra-estrutura, conhecimentos, recursos humanos de qualidade e experiência,  estando pronto para continuar com o trabalho em parceria com órgãos públicos  aprimorando cada vez mais seus conhecimentos.

 Muito ainda há de ser feito em ações sociais, é importante pensar que o terceiro setor é uma porta que se abre para a formação de uma sociedade melhor. A profissionalização dessa área traz novas possibilidades de trabalho qualificado e facilita o envolvimento na realização dos objetivos sociais.

Benefícios fiscais

  • O Instituto Brasileiro de Cultura e Educação pode viabilizar seus projetos através da celebração de convênios e Termos de Parceria para obtenção de recursos financeiros do Governo, em alguns casos a fundo perdido nos âmbitos federal, estadual ou municipal;
  • O Instituto Brasileiro de Cultura e Educação pode obter das empresas - públicas ou privadas, os benefícios fiscais concedidos pela Lei 9254/95 e a Medida Provisória nº 2113-32, artigos 59 e 60 , de 21.06.2001, que permitem a doação às entidades qualificadas como OSCIP de até 2 % do lucro operacional obtido no exercício anterior.

 

Termo de parceria


Home |Contato | Mapa do Site | Login
Quem Somos | Relações Governamentais | Competências | Produtos | Projetos | Links

© 2009 Copyright - Instituto Brasileiro de Cultura e Educação. Todos os direitos reservados.